Estive hoje na Università di Torino, onde proferi a conferência "A Circulação da Doutrina na Jurisprudência Constitucional: a Experiência do Supremo Tribunal Federal". Agradeço à professora Valeria Marcenò, constitucionalista, diretora do Dipartimento di Giurisprudenza e coautora, com Gustavo Zagrebelsky, da obra La giustizia costituzionale; à professora Mia Caielli, do direito público comparado, que nos deu a honra de lecionar no IDP em janeiro deste ano; e à professora Anna Mastromarino, do direito público comparado, estudiosa das experiências constitucionais latino-americanas. Agradeço também ao professor Marcelo do Val, do IDP, que tem sido decisivo na aproximação acadêmica entre Brasil e Itália. Falar sobre a circulação da doutrina nesta casa de juristas ilustres, como Norberto Bobbio, filho de Turim e grande professor de todos nós, e o próprio Zagrebelsky, professor da universidade e Presidente emérito da Corte Constitucional italiana, teve significado especial.
A doutrina italiana deixou marcas profundas no direito brasileiro. Bobbio deu a gerações de juristas brasileiros o vocabulário com que pensam o direito e a democracia. Enrico Tullio Liebman desembarcou em São Paulo em 1940 e reuniu em torno de si os discípulos que formariam a Escola Processual de São Paulo, a ponto de se poder dizer que nosso processo civil tem sotaque italiano. Luigi Ferrajoli, com Direito e Razão, moldou o modo como pensamos as garantias no processo penal brasileiro. Mauro Cappelletti permanece referência obrigatória no controle judicial de constitucionalidade. Vezio Crisafulli entrou na nossa cultura jurídica pela teoria da eficácia das normas constitucionais, consagrada por José Afonso da Silva. E Zagrebelsky, no Il diritto mite, nos ofereceu a chave para compreender constituições que não impõem um projeto único de vida, mas asseguram a convivência de princípios e valores em permanente tensão.
Dediquei a parte final da conferência às sentenças aditivas, desenvolvidas pela Corte Constitucional italiana a partir dos anos 1960 e sistematizadas por Crisafulli na fórmula das decisões “a rime obbligate”. A história do constitucionalismo moderno é, em toda parte, a história da distância entre o texto e a vida. E eis uma grande contribuição italiana: o instrumental que permite que os direitos fundamentais se realizem na prática. Encerrei com Bobbio, para quem o problema fundamental dos direitos do homem não é justificá-los, mas protegê-los. Essa é a tarefa da jurisdição constitucional, e para ela o direito comparado é essencial.
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