💎O general Freire Gomes testemunhou que Anderson Torres e Filipe Martins não tinham relação com o documento erroneamente chamado de “minuta do golpe”. Alguns pontos importantes:
1) Os referidos documentos que se consubstanciam em minutas de estado de defesa ou estado de sítio não podem ser considerados “golpistas”, pois é da competência constitucional de qualquer Presidente da República decretar estado de defesa ou estado de sítio, segundo a Carta Magna brasileira.
2) Uma vez que o Presidente da República é competente para decretar estado de defesa ou de sítio, mediante as pertinentes aprovações do Congresso Nacional (prévia no estado de sítio e posterior no estado de defesa), é absolutamente lícito que qualquer presidente cogite aplicá-los, solicitando estudos para fazê-lo.
3) A realização de estudos jurídicos sobre normas constitucionais jamais poderá configurar crime em um Estado Democrático de Direito. Tampouco os autores de tais estudos para aplicação de estado de defesa ou de sítio poderão ser considerados criminosos por estudar a aplicação da Constituição brasileira.
4) Se os autores conhecidos de estudos jurídicos não podem ser considerados criminosos, imaginem a aberração de se imputar crimes a pessoas que sequer são reconhecidas como autoras dos estudos, como nos casos de Anderson Torres ou Filipe Martins.
5) Se a aplicação efetiva de normas constitucionais não pode ser considerada crime, muito menos a mera cogitação da aplicação de normas que NEM CHEGARAM a ser aplicadas.
6) Mais uma vez, no caso das tais minutas fica claríssimo que tudo não passou de mera cogitação, o que jamais poderia se constituir em crime, considerando-se o iter criminis do Direito Penal brasileiro.
7) Macula a imparcialidade o juiz que se irrita com a mera testemunha durante realização de testemunho regular. O juiz imparcial não pode jamais guiar ou induzir a declaração espontânea da testemunha em um Estado Democrático de Direito.
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