O jornalista, Sr. Leandro Demori, está equivocado.
Claro que não leu o art. 5º, LX, da Constituição Federal, que diz que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Se chegasse a ler, poderia argumentar que o “interesse social” pode requerer que os atos processuais sejam sigilosos.
E estaria equivocado novamente. Pois a Constituição deixa claro que é a LEI que pode restringir a publicidade de atos processuais, e NÃO o juiz.
Ademais, a lei o faria para preservar a intimidade das partes - como em casos de direito de família - e não para ceifar a possibilidade de AMPLA DEFESA do processado, como está atualmente acontecendo. Aliás, lei nenhuma no Brasil restringe o acesso aos autos - e seria de pronto inconstitucional se assim o fizesse.
Portanto, a conclusão do Sr. Demori está errada. Se existem decisões judiciais sob sigilo contra legem -contra a lei - no Brasil é porque o STF está funcionando, na prática, como tribunal secreto, o que é absolutamente inconstitucional.
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