Thread

Sobre o artigo supostamente jurídico de Matheus Schuch, na ZH de hoje. Terça 01.09. O "princípio da proporcionalidade", não previsto diretamente na nossa CF, é aplicado de forma constante pelo STF como derivado do princípio do "devido processo legal". O articulista, embora reconheça ilegalidades no comportamento do influencer-candidato que, no mínino, constituem crimes eleitorais continuados, diz que o Ministro Tofoli se excedeu ao simplesmente determinar a interrupcão dos comportamentos criminosos, que aliás o próprio articulista reconhece como existentes. Usada a mesma leveza pela qual ele concluiu pelo cometimento de "excessos" pelo Ministro Toffoli, do lado de cá (de quem defende que não houve nenhum excesso), poderia ser dito que o articulista parece apenas ser um "consultor jurídico" do bolsonarismo dissidente, que aceita conviver com crimes continuados que deformam o complexo processo eleitoral que estamos atravessando. Não estou aqui dizendo que o articulista não tem o direito de dizer o disse, mas sim que, o que ele disse - na forma escrita - fere o direito fundamental à informação isenta, pois o "excesso" - no caso concreto - seria o excesso de omissão dos poderes consituidos ao permitirem a continuação de um comportamento criminoso, ao vivo e a cores, na cena eleitoral complexa que atravessamos no país. Como o princípio da proporcionalidade é um dos princípios mais caros e importantes do direito moderno, suponho que ele deveria ser tratado com mais expertise e profundidade, mais além de usá-lo para naturalizar um grave crime em processo visível de continuidade. Lembro aqui uma recomendação de Jayme Sirotski ao apresentar o livro de Claude Jean Bertrand, "Deontologia das Mídias": "A consciientização do profissional da informação será sempre mais proveitosa para a sociedade do que qualquer legislação, até mesmo porque as novas tecnologias vêm tornando impraticáveis todos os mecanismos de controle".

Nenhum Voo ainda