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Em 2019, Gilmar Mendes declarou o seguinte sobre a tentativa de expor a fonte jornalística do Intercept: “O sigilo constitucional da fonte jornalística (art 5, inciso XIV, CF) impossibilita que o Estado utilize medidas coercitivas para constranger a atuação profissional e devassar a forma de recepção e transmissão daquilo que é trazido a conhecimento público.” Em 2021, Dias Toffoli declarou o seguinte: “Nenhum jornalista pode ser constrangido a revelar a fonte”. Na época, ele deferiu em liminar pedido de manutenção do sigilo de jornalistas que divulgavam suposto esquema de corrupção no Espírito Santo. Ele se baseava justamente na ADPF 130, uma das fontes de normatização da atividade jornalística. Quando no Livro Amarelo escrevemos sobre a necessidade de ter um respaldo jurídico sobre a imprensa para além da ADPF do Supremo, o objetivo era justamente conferir ao setor de imprensa proteções jurídicas estatuídas pelo Legislativo que assegurassem ao setor previsibilidade. Isso se devia ao fato de que viemos observando a duplicidade de critérios que os ministros da corte tem utilizado para regular a atividade jornalística. Presumimos que transferir essa prerrogativa ao Legislativo fortaleceria a democracia, não a enfraqueceria. Hoje, Alexandre de Moraes decide CONTRA o sigilo da fonte jornalística e parece ignorar decisões anteriores do próprio STF. Eis aí o nosso ponto provado mais uma vez.

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