Vejam a gravidade: o presidente de um partido político admite que HAVERÁ INTERFERÊNCIA EXTERNA nas eleições brasileiras, em proveito do seu candidato.
O Art. 5° da Lei 9.096/95 VEDA A SUBORDINAÇÃO DE PARTIDO A GOVERNOS ESTRANGEIROS.
A lei determina o CANCELAMENTO DE REGISTRO do partido subordinado a entidades ou governos estrangeiros (Art. 28, II), justamente porque isso é TRAIÇÃO À PÁTRIA.
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