Regras aplicáveis para avaliar a relevância de uma ação criminosa:
TENTATIVA (art. 14 , II do Código Penal) - realização incompleta do tipo penal. Os atos executórios são praticados, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias alheias à sua vontade.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15 , Código Penal) - quando o agente, apesar de já ter iniciado a execução, não a leva adiante. Ele poderia prosseguir, mas desiste da realização do tipo penal.
-Na tentativa o agente QUER praticar o crime, mas NÃO PODE.
-Na desistência voluntária, o agente PODE praticar o crime, mas NÃO QUER pratica-lo.
O artigo 15 do Código Penal - “DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA”:
“Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDE pelos atos JÁ praticados” (grifei)
Finalmente, o princípio de Direito “cogitationis poenam nemo patitur” - orienta que nenhum pensamento ou desejo humano pode ser considerado criminoso, a não ser que se manifeste e provoque uma conduta injusta que prejudique um bem jurídico.
Nesse sentido, o art. 31 do Código Penal reza que “O AJUSTE, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNÍVEIS, SE o crime NÃO CHEGA, pelo menos, A SER TENTADO” (grifei).
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