O precedente judicial qualificado deve ser concebido pela Administração Pública como mecanismo capaz de racionalizar a sua atuação e de gerar economia de recursos públicos, em consonância, sobretudo, com os princípios da impessoalidade e da eficiência.[2]
A utilização do precedente como fator de redução de litigiosidade estatal pode ocorrer em duas frentes complementares. A primeira incide quando o conflito já foi levado ao Poder Judiciário. Nessa dimensão, busca-se tanto contribuir para a adequada formação desses precedentes qualificados quanto, uma vez firmada a tese jurídica, evitar contestações e recursos com ela incompatíveis.
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