A Lei de Sociedade Anônimas e a Resolução CVM 44 determinam que administrador de cia aberta (que é como estão classificados os membros do Conselho) guarde sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado (art. 155, §1o/art. 8o).
A Política de Divulgação da Companhia reforça o dever de sigilo dos conselheiros administradores, e complementa vedando expressamente o fornecimento ou comentário na mídia, por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio da Internet ou de redes sociais, de qualquer Informação Privilegiada que tenham acesso (4.3.1 e 4.3.3).
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