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Um excelente artigo do Rodrigo Chemim, Procurador de Justiça e Professor. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Ainda faz sentido levar o Direito a sério? Os limites jurídicos das decisões de André Mendonça e Flávio Dino no afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal Rodrigo Chemim Sep 10, 2026 Eu sei que, a esta altura, propor uma análise jurídica das últimas decisões do STF soa quase como uma excentricidade. Afinal, os limites jurídicos parecem ter sido deixados de lado há algum tempo naquela Suprema Corte. Ainda assim, talvez por uma questão de sanidade acadêmica, insisto no método. É preciso fazer algum esforço para não enlouquecer. Há também uma razão menos terapêutica e mais acadêmica. Meus alunos serão, em breve, juízes, promotores, advogados, defensores e outros atores do sistema de Justiça. E alguém precisa continuar lhes ensinando que interpretar o Direito não significa decidir primeiro e encontrar depois uma norma, um princípio ou uma construção retórica capaz de justificar o resultado. Se abandonarmos também esse esforço, teremos de trocar as aulas de hermenêutica por aulas de criatividade. É, portanto, com a inconveniente pretensão de ainda levar o Direito a sério que me proponho a examinar as decisões dos ministros André Mendonça e Flávio Dino no episódio do afastamento do diretor-geral da Polícia Federal. A pergunta é bastante simples: juridicamente, essas decisões se sustentam? Sei que muitos dirão que há certa ingenuidade em ainda procurar coerência jurídica nas decisões do STF. Talvez tenham razão. Mas, como disse, o papel do professor e da academia é justamente não se acostumar com aquilo que não deveria ser normal. Enquanto ainda houver Direito a ensinar, alguém precisa continuar gritando que o rei está nu. Suspendam seus preconceitos e preferências ideológicas e vamos lá . A do min. André Mendonça tem três problemas. Foi provocada por partido político, e o art. 282, § 2º, do CPP é taxativo: cautelar em investigação criminal somente se admite por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Não houve manifestação do MPF (e aqui registro que o próprio PGR deveria ter se dado por impedido, não porque seja culpado de coisa alguma, é cedo demais para isso, mas porque a referência ao seu nome em documentos que indicam proximidade com Daniel Vorcaro bastaria para uma autocontenção que não veio). E o afastamento cautelar de um Diretor-Geral da PF seria admissível se houvesse procedimento investigatório criminal contra ele. Não há, tanto que a decisão manda abrir a apuração no mesmo ato em que aplica a cautelar que dela dependeria. A decisão do min. Flávio Dino é institucionalmente mais grave, porque revoga a decisão de um colega, sendo evidente que não há hierarquia entre ministros do STF. A única exceção prevista em lei é a suspensão de liminar, de competência do Presidente (art. 4º da Lei 8.437/1992), excepcionalíssima quando exercida contra um par (que foi o que fez Fachin). O agravante é que a decisão de Mendonça já estava em julgamento na 2ª Turma, com pedido de vista de Gilmar, e havia pedido de suspensão pendente na Presidência, com prazo de 72 horas em curso para o próprio Mendonça se manifestar. Dino se sobrepôs a um colegiado em curso e a um incidente perante quem tinha competência para decidi-lo. E o veículo escolhido é ainda mais bizarro: foi o próprio Diretor-Geral quem peticionou em processo estranho à controvérsia, a ministro de outra turma, para ser mantido no cargo. O certo era indeferir por incompetência. A decisão de Fachin registra isso com todas as letras, ao dizer que a decisão da Pet 16.669 "arrosta a competência desta Presidência e infirma decisão tomada por outro Ministro da Corte". O argumento de urgência usado por Dino não tinha lógica jurídica. Sustentar que o afastamento atrasaria o acesso ao material do caso Dark Horse ignora que o Diretor-Geral é uma peça na engrenagem de uma instituição com milhares de servidores e, uma vez afastado, é substituído no dia seguinte, e a investigação segue. E o argumento de que Mendonça teria paralisado investigações é falacioso. Dino desliza, em poucas linhas, de "paralisação da produção de relatórios de inteligência" para "paralisar investigações e os trabalhos policiais", como se fossem a mesma coisa. Não são. Nenhuma investigação criminal foi suspensa. Relatório de inteligência não é peça de inquérito nem condição de validade de diligência alguma. E o alcance da ordem é mais estreito do que a paráfrase sugere: Mendonça não suspendeu a atividade de inteligência da PF, mas apenas a produção de relatórios "que se destinem à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária". Ou seja, proibiu que a inteligência policial faça análise correicional de juízes, advogados públicos e dos próprios delegados. Continua liberada toda a inteligência sobre facções, tráfico, lavagem, milícia, tudo aquilo que Dino invoca no rol dramático que monta em seguida, com o caso Marielle Franco, precatórios e organizações criminosas. Nada disso foi tocado. Para ser justo, a decisão de Dino tem passagens corretas. Acerta ao dizer que a Constituição é fronteira imperativa e que o devido processo exige pedido de sujeito legitimado e decisão de órgão competente. Acerta na crítica à legitimidade do partido político para requerer em procedimento criminal. E acerta ao descrever, passo a passo, a sequência do CPP: inquérito presidido pelo delegado, diligências, relatório final, remessa ao Ministério Público para denúncia ou arquivamento. O paradoxo, no entanto, é de duas ordens. Ele enuncia a premissa da competência e não a cumpre. E a sequência do CPP que ele descreve com precisão é exatamente aquela que o inquérito das fake news violou por sete anos sem que a Corte se incomodasse e que só voltou a valer, horas depois, pela portaria de Fachin. Em síntese, a decisão de Dino caiu por vício de competência, porque o ordenamento não conhece a figura da revogação horizontal. Vícios de mérito se corrigem por agravo, por referendo do colegiado ou por suspensão de liminar perante o Presidente, e todos esses caminhos já estavam em curso. A de Mendonça também caiu, mas por via legítima, no pedido da AGU na SL 1.946, dirigido a quem tinha competência para apreciá-lo. Fica, então, o registro para os anais da insanidade jurídica brasileira. Não tenho a pretensão de que ele sirva para muita coisa agora. Talvez sirva apenas para que, daqui a alguns anos, eu possa voltar a esta postagem e conferir se realmente vivíamos tempos tão estranhos ou se a memória, generosa, resolveu amenizá-los. E, quem sabe, lembrar como foi possível naturalizar tanto absurdo jurídico na nossa peculiar República das Bananas.

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