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🚨🚨 Acabei agora pouco de ler a decisão do Alexandre de Moraes de prender o Bolsonaro, e vou compartilhar aqui com vocês alguns erros da decisão. E pelo que eu acompanhei de alguns juristas por aqui no Voante, ambos chegaram na mesma conclusão. O primeiro problema salta logo no início: a decisão foi tomada de ofício, sem provocação do Ministério Público. Isso vai de encontro direto ao que determina o sistema acusatório, onde o juiz não pode agir como parte. Desde o Pacote Anticrime, o artigo 311 do Código de Processo Penal é claro: prisão preventiva só pode ser decretada a pedido do MP, da polícia ou mediante representação da parte interessada. Moraes ignorou isso solenemente, ampliando os poderes do magistrado para além do que a lei permite. Depois vem a questão da proporcionalidade – ou, nesse caso, da total falta dela. Bolsonaro está proibido de usar redes sociais, ok. Mas o que motivou a nova decisão foi um vídeo publicado pelo senador Flávio Bolsonaro em que o pai aparece acenando para apoiadores em Copacabana. Não foi o ex-presidente quem postou, não houve afronta direta às medidas. Mesmo assim, Moraes enfiou na conta dele uma espécie de “presunção de influência” e, com isso, determinou prisão domiciliar, busca e apreensão, proibição de visitas e confisco de celulares. Outro ponto esquisito é o uso do artigo 312, §1.º, do CPP para ameaçar converter a domiciliar em prisão preventiva caso Bolsonaro volte a descumprir medidas. Só que esse artigo exige que haja demonstração objetiva de necessidade e adequação. Cadê isso na decisão? Não tem. O que se vê ali são frases genéricas sobre "instigação" e "reação pública", categorias absolutamente vagas. Não tem risco de fuga, nem destruição de prova, nem ameaça à instrução processual. Também chama atenção a elasticidade do inquérito. O objeto inicial era uma postagem de Eduardo Bolsonaro. A decisão agora atinge Jair Bolsonaro sem delimitar a conduta concreta dele, sem audiência de justificação, sem contraditório prévio. Isso é chamado de “pescaria probatória” quando o processo vira rede para ver o que se pega no caminho. A consequência disso é grave: o acusado perde a previsibilidade da acusação e, com ela, o próprio direito de defesa. Pra piorar, o texto impõe proibição de contato com embaixadores e diplomatas, o que extrapola completamente os limites legais. Isso fere tratados internacionais, viola imunidades diplomáticas e ainda por cima cria um novo tipo de pena “prisão domiciliar com isolamento político” que não existe nem no Código Penal, nem no Código de Processo Penal, nem em lugar nenhum. A domiciliar, aliás, é uma alternativa à preventiva, usada em benefício do réu, não como punição.

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