A decisão de Flávio Dino que restaurou a Fake News sobre Nossa Senhora Aparecida: está aberta no país a temporada de fraude ao devido processo legal
Diogo Novaes, advogado e Professor de Processo Legislativo do Senado
A imparcialidade do Poder Judiciário e a independência de todo o sistema judicial moderno, fundado no direito fundamental à ampla defesa e contraditório, são construídos a partir de uma regra elementar: quando se apresenta uma ação na Justiça, o autor não pode escolher o magistrado que irá julgar a sua causa. Este deve ser escolhido por sorteio (distribuição aleatória).
Entretanto, essa regra fundamental parece, ultimamente, não se aplicar mais ao STF. O comediante do Porta dos Fundos, Antonio Tabet (aquele autor do polêmico post sobre Nossa Senhora Aparecida), dirigiu sua reclamação diretamente ao Flávio Dino, dentro de uma outra ação que já tramitava sob a relatoria daquele mesmo Ministro.
Importa ressaltar: Tabet é amigo e sócio do Fábio Porchat, este último que cujo trabalho humorístico foi expressamente elogiado por Flávio Dino durante a sessão histórica do STF do último dia 15: _“Presidente Fachin, Vossa Excelência viu o vídeo do Porchat? (...) Muito bom, recomendo o vídeo”.
Trezes dias depois dessa declaração pública elogiosa e atípica ao humorista do Porta dos Fundos durante uma sessão de julgamento, o amigo e sócio de Porchat, Tabet, coincidentemente (ou não) veiculou a sua pretensão judicial dentro de um processo preexistente no STF sob a relatoria de Dino, com objeto e partes totalmente estranhos à demanda dele. Trata-se de uma ação proposta por um cidadão chamado Marlon, que pedia a restauração de seu conteúdo de internet no qual afirmava a suposta condição de inelegibilidade de Deltan Dalagnol, que havia sido retirado do ar, por decisão do TRE/PR (RCL 95.295/PR).
O modus operandi de Tabet e Dino é o mesmo daquela famigerada decisão de Gilmar Mendes, prolatada em fevereiro deste ano, que anulou a quebra do sigilo da empresa da família Toffoli, que havia sido determinada na CPI do Crime Organizado, dentro de um processo (na época arquivado) que tratava de outro objeto, no escopo da pandemia da Covid-19.
O roteiro dessa estratégia perigosa ao devido processo legal é bem simples:
1)Escolhe-se um Ministro do STF que supostamente está propenso a acatar sua demanda;
2)Seleciona-se um processo judicial cujo assunto, em linhas gerais, possui afinidade temática com aquele tratado na sua ação;
3)Peticiona-se dentro desse processo judicial preexistente, sob a relatoria de seu interesse, que é usado para prolação de decisão judicial afeta a uma causa estranha à originalmente tratada nos mesmos autos.
No caso concreto, o direito à liberdade de expressão e à sátira humorística foi suscitado para se autorizar a propagação de fake news em véspera de eleição, por liminar do STF, que, diga-se de passagem, atropelou a jurisdição do TSE, porque o assunto está pendente de julgamento plenário neste último Tribunal.
Porém, existe algo muito mais perigoso do que isso: não se trata mais de uma decisão pontual, pois se abriu, definitivamente, no Brasil, o instrumento da possibilidade de escolha prévia do Ministro do STF, pelo autor da ação, para julgamentos de causas de seu interesse específico e pessoal, o que, indubitavelmente, compromete a independência e imparcialidade de todo o sistema judiciário.
Essa estratégia ilegal garante a vitória para o autor da ação. Mas, no fim das contas, a derrota é certa para o País e para a confiabilidade de todo o Poder Judiciário.
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