A aula do Ministro Flávio Dino, face às ilegalidades cometidas pelo Ministro Mendonça:
1. Ilegitimidade ativa: partidos não são sujeitos do processo penal; medidas cautelares pessoais (art. 319, VI, CPP) só podem ser requeridas por parte, autoridade policial ou MP (art. 282, §2º, CPP; art. 129, I, CF).
2. O vício macula a ordem desde a origem, agravado por o Novo ter candidato à Presidência (Zema)
3. Incompetência: nomeação/exoneração do DG da PF cabe ao Presidente da República (art. 2º-C da Lei 9.266/96; Decreto 9.794/2019). Min. Fachin já instaurou a PET 16.704 para o Plenário examinar os relatórios da PF, com prazo em curso para Moraes e Mendonça; este, sendo parte, não pode decidir em causa própria nem usurpar competência do Plenário.
4. Sistema acusatório (art. 3º-A do CPP; ADIs 6.298 e outras): o juiz apreciou pedido de sujeito ilegítimo e agiu indevidamente na investigação; os relatórios são provisórios, de inquérito sem relatório final (art. 10, §1º, CPP).
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