A 4ª turma do STJ manteve o registro da marca “Rose Champagne” no setor de vestuário. A controvérsia envolvia alegação de uso indevido da indicação geográfica “champagne”.
A Corte afastou a tese de proteção absoluta e entendeu que, por se tratar de segmentos distintos, não há risco de confusão ou indução do consumidor a erro, admitindo a coexistência das marcas.
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